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Thiago Abrahim propõe políticas de apoio à reconversão da citricultura no Amazonas

3 de maio de 2024
Thiago Abrahim propõe políticas de apoio à reconversão da citricultura no Amazonas
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O deputado Thiago Abrahim (UNIÃO Brasil) apresentou o Projeto de Lei nº 43/2024, que dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura no Amazonas.

“Nosso objetivo é proporcionar aos citricultores que se enquadram no conceito de agricultura familiar ou de mini, pequenos e médios produtores rurais, as condições necessárias para migração de seus sistemas produtivos para a exploração de outras atividades agropecuárias”, disse Abrahim.

De acordo com a matéria são algumas das diretrizes propostas a substituição de pomares novos por antigos, ou pomares híbridos adequados ao sistema produtivo, economicamente eficiente e ambientalmente responsáveis. A matéria também orienta a observância das recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático; organização dos produtores na forma de associações ou cooperativas e a capacitação técnica e gerencial dos produtores rurais e integração com políticas federais e municipais.

“Precisamos sempre investir em tecnologia e novos modelos econômicos para o desenvolvimento rural e agrícola. É fundamental que o Estado esteja presente e apoie, principalmente, a implementação dessas novas alternativas. E nós, do poder legislativo, temos o dever de construir as políticas públicas pertinentes a esse tema”, explicou o deputado do UNIÃO Brasil.

Para Thiago Abrahim, também é necessária a concessão de crédito rural de custeio, investimento e de comercialização sob condições favorecidas, em especial para taxas de juros e prazos de carência e de pagamento.

“O pequeno e médio agricultor dependem de mecanismos de garantia e sustentação de preços. Então, precisamos trabalhar isso. Também é importante a prestação de assistência técnica e extensão rural, além dos sistemas públicos de pesquisa agropecuária”, concluiu.

Ainda de acordo com o Projeto de Lei, os financiamentos deverão ter taxa efetiva não superior a 5% ao ano, no caso de custeio agrícola ou comercialização, e prazo de um ano. Já em casos de operações de investimento, a taxa será de 7%, com prazo de até 15 anos, com carência de três anos.

  

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