Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Accept
Manaus Atual
Facebook Like
Twitter Follow
Instagram Follow
Manaus AtualManaus Atual
Pesquisar
  • Principal
Follow US
© Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
Geral

Justiça nega pedido de bloqueio de cartões e de CNH para execução de sentença

20 de setembro de 2024
Compartilhar

Decisão ressalta que inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito pode ser realizada sem intervenção judicial.


 

Decisão da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho negou pedido de empresa para execução de sentença para que fosse feita a inscrição da parte devedora junto aos órgãos de proteção de crédito, bloqueio dos cartões e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Trata-se de situação em que foram feitas diversas diligências para encontrar bens penhoráveis e buscas de valores em sistemas, sem sucesso para pagamento do valor de cerca de R$ 10 mil, conforme a sentença condenatória. Mesmo tendo havido bloqueio de valores, por se tratar de verba de natureza salarial, foi deferido o pedido de devolução dos valores à requerida.

Na última decisão, quanto ao pedido de bloqueio de cartões e suspensão de CNH, a decisão cita acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacando que a última medida caracteriza violação ao direito de ir e vir, previsto no inciso XV, do artigo 5º da Constituição Federal, e que os pedidos são considerados desproporcionais, pois visam apenas à restrição de direitos individuais dos executados e não à satisfação do débito.

Quanto ao outro pedido, de inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito, o Juízo observou que a diligência pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la.

“O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º). O credor pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários”, afirma trecho da decisão.

 

—————

Decisão
Processo n.º 0605950-57.2017.8.04.0001
DJe 18/09
https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3877&cdCaderno=2&nuSeqpagina=467

 

Patrícia Ruon Stachon
Imagem: Divulgação (Internet)

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: divulgacao@tjam.jus.br

(92) 99316-0660

Receba as últimas notícias de "Manaus Atual" diretamente na sua caixa de entrada.
Powered by follow.it
Compartilhar este artigo
Facebook Twitter Email Copy Link Print
Painel Informe Manaus de Satisfação: Gostou da matéria?
Love0
Angry0
Wink0
Happy0
Dead0

Você pode gostar também

Geral

Deputado Cabo Maciel destaca educação e segurança como prioridades no início dos trabalhos legislativos

4 de fevereiro de 2025
Geral

Em videoconferência, deputada Alessandra reforça luta contra decisão do STJ que relativizou estupro de menina de 13 anos

15 de outubro de 2024

Representantes do “Comitê de Atenção à Pessoa Idosa” realizam tratativas com o CNJ e com o TJDF para projetar ações inclusivas no Amazonas

23 de setembro de 2024

Em Ipixuna, representantes do Poder Judiciário e do MPE avaliam ações de atendimento em saúde destinadas a comunidades afetadas pela estiagem

20 de setembro de 2024

Ré é condenada a nove anos de prisão por crime de lesão corporal seguida de morte contra outra mulher  

20 de setembro de 2024

TJAM reforça compromisso com proteção de dados e dará início à capacitação de servidores em “ISO 27701”

20 de setembro de 2024
  • Fale Conosco
  • Termo de Uso
  • Sobre o Site

Siga-nos

Portal Manaus Atual