Mais de R$ 7 milhões do orçamento destinado a precatórios serão economizados ao longo de 2025
FOTO: Divulgação/PGE-AM
A Procuradoria Geral do Amazonas (PGE-AM) conseguiu, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (23/04), decisão favorável que assegura ao Estado economia no pagamento de precatórios. A medida vai possibilitar, somente em 2025, economia superior a R$ 7 milhões aos cofres públicos, no orçamento destinado ao pagamento de precatórios. Os recursos podem ser investidos em áreas como saúde, segurança pública e educação.
O STF acolheu o pedido do Estado do Amazonas, por meio da PGE-AM, e julgou procedente a reclamação nº 79529, fixando como termo final da incidência da taxa Selic a data de expedição do precatório.
“O objetivo da atuação da PGE-AM foi proteger o erário em relação à incidência de juros no período de graça constitucional, evitando o pagamento de valores indevidos”, afirmou a procuradora Roberta Ferreira de Andrade Mota, responsável pelo setor de Controle de Precatórios da PGE-AM.
“Tal decisão tem impacto também para os anos posteriores, pois alterou o termo final da incidência de juros, aplicando-se a todos os precatórios devidos pelo Estado do Amazonas nesse exercício e nos futuros”, acrescentou a procuradora.
O Estado do Amazonas ajuizou reclamação contra decisão do Juiz Auxiliar de Precatórios, designado pelo desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que indeferiu a impugnação aos cálculos de atualização dos precatórios orçados para 2025.
“A adoção indistinta da data de 2 de abril como marco para todos os efeitos, inclusive os financeiros, configura interpretação indevida e contrária à jurisprudência do STF, sobretudo no que diz respeito à vedação de juros de mora durante o período de graça”, diz trecho da decisão do relator, ministro Flávio Dino.
“A decisão reclamada não considerou essa data de expedição do precatório como marco de início do período de graça, aplicando a Selic de forma genérica até abril de 2024, sem individualização por precatório, de modo a promover a indevida continuidade da incidência da Selic em período protegido pela imunidade aos juros moratórios”, disse Flávio Dino, ao julgar procedente a reclamação.
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