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Comissão da Câmara aprova regras para contratos de distribuicao de produtos industrializados

23 de junho de 2026
Comissão da Câmara aprova regras para contratos de distribuicao de produtos industrializados
Comissão da Câmara aprova regras para contratos de distribuicao de produtos industrializados
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Comissão de desenvolvimento econômico aprova substitutivo que regulamenta contratos entre fornecedor e distribuidor.

A Comissão de desenvolvimento econômico da Câmara dos Deputados aprovou, em 23/06/2026 – 12:36, um substitutivo que estabelece normas para contratos de distribuição de produtos industrializados. O texto, relatado por Zé Neto (PT-BA), define direitos e deveres do fornecedor e do distribuidor, e fixa regras para a extinção do contrato. A nova norma não alcança o mercado de veículos automotores.

O que o projeto prevê

O substitutivo ao PL 1780/22, do deputado Glaustin da Fokus (PODE-GO), define o contrato como acordo entre fornecedor e distribuidor para compra e venda regular de produtos em território determinado. O projeto incorpora ainda análise conjunta do PL 2059/19, que foi rejeitado.

O contrato deverá informar os produtos a serem distribuídos, o território de atuação do distribuidor, os investimentos necessários para iniciar o negócio, as instalações para armazenagem e os equipamentos para a distribuição. O texto garante ao distribuidor o uso gratuito da marca do fornecedor para identificar e divulgar os produtos. Novos produtos lançados durante a vigência do contrato devem ser incluídos automaticamente na lista do distribuidor.

Obrigações do fornecedor e vedações

O projeto obriga o fornecedor a respeitar o território do distribuidor, promover publicidade dos produtos, fornecer apenas as mercadorias solicitadas e registrar por escrito quaisquer exigências feitas ao distribuidor. O fornecedor não PODE atuar no território do distribuidor nem permitir que terceiros o façam; vender diretamente ao varejista sem autorização do distribuidor; exigir investimentos acima da capacidade econômica do distribuidor; condicionar a compra de um produto à compra de outro; impor a contratação de prestadores de serviços; ou interferir na gestão da empresa do distribuidor.

O fornecedor, contudo, poderá vender diretamente a consumidores finais pessoas físicas, inclusive pela internet.

O distribuidor deverá revender os produtos no território contratado, organizar cursos de aperfeiçoamento para os funcionários, manter instalações adequadas e respeitar os limites territoriais dos demais distribuidores.

Extinção do contrato e indenizações

O contrato será inicial e determinado pelo prazo suficiente para o distribuidor recuperar o investimento. O término PODE ocorrer com o fim do prazo, por decisão de uma das partes, por descumprimento contratual ou por aumento anormal de custos. O fim do contrato deve ser comunicado com pelo menos 90 dias de antecedência, exceto em caso de aumento anormal de custos.

Se o fornecedor encerrar o contrato de forma abrupta ou der causa ao término sem justificativa, deverá comprar o estoque de seus produtos ainda em poder do distribuidor pelo preço de custo, desde que os itens estejam válidos para consumo. O fornecedor também deverá pagar indenização ao distribuidor prevista em contrato, que não poderá ser menor que 2% do faturamento obtido com a venda de seus produtos até a extinção do contrato, limitada aos últimos 18 meses. Esse valor será acrescido de três vezes a média mensal desse faturamento para cada cinco anos de vigência do contrato. Haverá ainda indenização pelo investimento não recuperado quando houver cláusula de investimento exclusivo.

Para o relator Zé Neto, a diferença de poder econômico entre fornecedores e distribuidores justifica a proposta, pois muitos distribuidores aceitam contratos prontos sem capacidade de negociar cláusulas.

Próximos passos

A proposta agora seguirá para análise da Comissão de Constituição e justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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